Justificativa:

 

O Substitutivo ora apresentando visa fazer justiça àqueles que realmente estão dispostos a implantar as alterações necessárias em seus estabelecimentos, adequando-se aos ditames da legislação, no sentido de poder atender aos seus clientes depois das 24 horas, obtendo a licença especial definida na Lei nº 10.052, de 25 de abril de 2012.

 

Ao contrario do Projeto que pretende substituir, não fixa prazo "fechado", já que fixa como termo final o deferimento ou indeferimento do processo administrativo relativo a cada estabelecimento.

 

Observando ainda que conceda novo prazo até 30 (trinta) de junho do corrente ano para que os bares protocolem seus pedidos de licença especial.

 

Vale ressaltar, que dos quase 2.600 (dois mil e seiscentos) estabelecimentos do gênero em Sorocaba, apenas 73 (setenta e três) solicitaram a licença especial.

 

Portanto, com este Substitutivo estaremos fazendo justiça aos estabelecimentos e ao Poder Público, eliminando, o "periculum in mora", e estaremos atendendo aos princípios constitucionais da razoabilidade, da impessoalidade, da legalidade e da eficiência.

 

Estando assim justificado o presente Substitutivo contamos com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.